domingo, 30 de maio de 2010

Não haverá aula de Economia 2 amanhã!

Gente..

Segue a msg enviada pelo serginho:



"Apresentações 31/05 economia
Meus caros, primeiramente, peço desculpas pela demora, mas estive um tanto ocupado essa semana. Venho, então, atendendo aos pedidos feitos por alguns integrantes dos grupos que apresentariam amanhã, adiar as duas apresentações que ocorreriam amanhã, para o dia 07/06. Sendo assim, não haverá aula de economia amanhã. Isso, porque, fui informado da demanda de trabalhos e provas referentes às demais matérias. No dia 07/06 ocorrerá as ultimas apresentações, cada grupo com 30 min. de apresentação, começando, pontualmente, 18 :30.
Atenciosamente,
Sérgio de Souza. "

Aula só as 8 e 10 amanhã então
Beijos

sábado, 29 de maio de 2010

Aula de Civil - Bens 2

Pornto, ja mandei o arquivo em .doc :)

Aula de Civil - Bens

O arquivo da aula de Civil já está no grupo da turma, porém, ele foi mandado pela professora em .docx, estou providenciando para mandá-lo em .doc para todos.. assim que conseguir eu re-envio.
Beijos

domingo, 23 de maio de 2010

Texto de Sociologia

O texto do Tim Lopes de sociologia, pra amanhã, já está lá no grupo da turma!
Beijinhos

terça-feira, 18 de maio de 2010

Exercícios de Civil


Universidade Federal do Rio de Janeiro/Faculdade Nacional de Direito
Professora: Cíntia Muniz de Souza
Disciplina: Introdução ao Direito Civil
Exercício 1: 18/05/2010

1) Idiglobério, 17 anos de idade, resolve trabalhar e com seu salário aluga um imóvel para morar, não mais precisando dos pais para seu sustento. Poderá ele casar-se sem autorização, por quê?


2) Jorojoba, brasileiro, casado, fugiu de casa após uma briga com seus irmãos, não aparecendo mesmo após 2 anos, deixando vários bens.
a) Poderão seus irmãos pedir a abertura do processo de ausência, para administração dos bens?
b) Ao retornar 5 anos após, quais os efeitos da ausência sobre seus bens?
c) Caso retornasse 15 anos após, o que aconteceria com sua propriedade?



3) Sobre a transição do Código de 1916 para o Código de 2002, assinale certo ou errado:

a) O Código Civil de 1916 representava um aspecto muito menos patrimonialista do Direito Civil.
b) Com a vigência do Código Civil de 2002, o Direito Privado ficou parcialmente unificado, pois as obrigações e os contratos, sejam eles empresariais ou civis, recebem o mesmo tratamento jurídico.
c) O Código Civil de 1916 possuía aspecto individualista, enquanto que o de 2002, prima pela visão social e coletivista do Direito Civil.


4) Responda as perguntas abaixo, justificando a sua resposta na lei e na doutrina:
a) É tecnicamente correto afirmar que no Brasil a capacidade civil plena somente é atingida aos 18 anos completos?
b) Capacidade de exercício é sinônimo de legitimação?



5) Resolva os casos concretos abaixo.
a) Na Constituição Federal de 1988, está previsto o direito de greve para os servidores públicos. No entanto, o exercício do direito de greve depende de uma lei que a regulamente. A lei não foi feita. Recentemente, o STF julgou uma ação denominada Mandado de Injunção, na qual um grupo de servidores pedia que o STF viabilizasse o direito de greve, mesmo diante da omissão legislativa. Percebendo a omissão, o STF buscou na lei dos empregados privados a solução para decidir a questão. Responda, justificadamente: Qual foi o tipo de Fonte do Direito utilizada pelo STF para decidir a questão?
b) Maya possui, atualmente, 17 anos de idade. Apaixonada por Bahuan, Maya pretende se casar, pois decidiu que o rapaz é o amor de sua vida. No entanto, seus pais não concordam com o casamento, que é um ato da vida civil. Logo, Maya tentará se casar sem o consentimento dos pais. Pergunta-se: a) Maya possui capacidade de exercício para praticar o ato? B) Qual é o nome técnico que o Direito utiliza para os menores com 17 anos de idade? Todas as respostas justificadas.


6) (Defensoria Pública da União/01) João tem 75 anos de idade. Seus filhos, desejosos da administração de seu patrimônio, entraram em juízo com pedido de interdição, alegando que a sua avançada idade acarreta obrigatoriamente a sua incapacidade absoluta. A respeito da situação hipotética apresentada e do que aborda o Código Civil nesse âmbito, julgue os itens abaixo em verdadeiros ou falsos:

a. a idade avançada, por si só, é causa de incapacidade civil, pois, necessariamente, impede a manifestação da livre vontade.
b. O juiz, caso interdite João, deverá declará-lo, obrigatoriamente, absolutamente incapaz.
c. Se João for declarado absolutamente incapaz, em regra, seus atos jurídicos serão inválidos e nulos.
d. Há situações específicas em que o Ministério Público pode pleitear a interdição de pessoas com doenças degenerativas vinculadas à deficiências mentais.
e. A pessoa absolutamente incapaz pode realizar qualquer ato da vida civil.



7) O que é comoriência e qual é a razão jurídica do seu estudo?


8) Clodovil, atualmente com dezessete anos de idade, o procura em seu escritório com uma terrível dúvida, a qual não o deixa dormir há noites: ele deseja saber se já possui capacidade civil plena e também deseja saber se já pode praticar, por si só, os atos da vida civil. Como você o orientaria? Clodovil é capaz? Pode praticas por si só os atos da vida civil? Justifique.


9) Cinco pessoas o procuram em seu escritório para constituir uma associação. Pergunta-se: a) Qual o tipo de ato constitutivo que você elaboraria? b) A partir de que momento a associação terá personalidade jurídica?


10) Diferencie incapacidade relativa e incapacidade absoluta, indicando as formas de suprimento.


11) Sobre a pessoa jurídica, assinale a alternativa incorreta:
(a) Sociedades têm fins econômicos.
(b) O Ministério Público deve zelar pelas cooperativas, inclusive aprovando estatuto e prestações de contas.
(c) As fundações são uma reunião de bens livres e desembaraçados e uma finalidade.
(d) A partir do Novo Código Civil, as sociedades subdividem-se em sociedades simples e sociedades empresárias.
(e) As associações são constituídas por meio de contrato social e são registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.



12) Sobre a morte e a ausência no Direito Civil, assinale a alternativa correta:
(a) O simples desaparecimento de uma pessoa autoriza a declaração judicial de ausência.
(b) A morte é causa de extinção da personalidade civil ou jurídica.
(c) O ordenamento jurídico brasileiro não admite a declaração de morte presumida.
(d) De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, somente a família pode requerer judicialmente a declaração judicial de ausência.
(e) Pessoas que estavam comprovadamente em locais de naufrágio ou outros desastres e não for possível encontrar os corpos serão declaradas ausentes pelo juiz.


13) Sobre a pessoa jurídica, assinale a alternativa incorreta:
(f) Sociedades têm fins econômicos.
(g) O Ministério Público deve zelar pelas cooperativas, inclusive aprovando estatuto e prestações de contas.
(h) As fundações são uma reunião de bens livres e desembaraçados e uma finalidade.
(i) A partir do Novo Código Civil, as sociedades subdividem-se em sociedades simples e sociedades empresárias.
(j) As associações são constituídas por meio de contrato social e são registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


14) Disserte sobre a emancipação voluntária, apontando os requisitos, como deve ser realizada e responda se é um direito que o menor de idade pode exigir perante os pais e se os pais podem impor aos filhos.


15) A sociedade “Auspiciosa Tecidos Ltda.” começa a atuar na cidade do Rio de Janeiro e divulga, por meio de rádio, tv, outdoors e demais veículos de comunicação que a sua proposta de trabalho é vender eletrodomésticos pelo menor preço do mercado. Animados com a possibilidade de finalmente conseguir a televisão e o aparelho de DVD tão sonhados, o famoso casal Bahuan e Maya, assim como centenas de pessoas da cidade, adquirem vários bens. Ocorre que, passado o prazo de entrega, nada receberam. O casal Bahuan e Maya o procura em seu escritório de advocacia, indagando o que é possível fazer por eles. Porém, depois de propor a competente ação, surge a informação de que a pessoa jurídica fechou as portas e não possui nenhum bem que possa ser penhorado para pagar a dívida referente à obrigação não cumprida. Pergunta-se: a) Na qualidade de advogado do casal, qual medida você pode requere ao Juiz de Direito? Justifique.

* A correção será feita na próxima terça-feira

Matéria de Domicílio e Direitos da Personalidade - Direito Civil - Profa. Cíntia

Aulas 18 e 20 de maio de 2010
- Domicílio – Base legal - Art. 70 a 78 C.C.

* Conceito: “Lugar onde a pessoa, de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro habitual das suas ocupações.”
* Fundamento: toda pessoa precisa ter um local no qual presumidamente esteja presente para fins de direito.
* Art. 70 explica o conceito de domicilio. A partir da analise do artigo, concluímos que o domicilio tem dois elementos.

Elementos do domicilio: 1) objetivo – elemento material (local) – a residência; 2) subjetivo – a intenção, o ânimo de permanecer definitivamente no local e fazer dele o centro das suas atividades.

Espécie de domicilio: 1) Voluntário; 2) Necessário ou legal (art. 76)
Domicílio voluntário: é o domicilio escolhido livremente pelo titular.
Domicílio necessário ou legal: é o domicilio imposto por lei (ver art. 76 § único).

Observações importantes:
* O sistema jurídico brasileiro adota a pluralidade de domicílios – art. 71 C.C.
* O local no qual a pessoa exerce a profissão também é considerado domicílio em relação às atividades lá exercidas. (art. 72 C.C.)
• Domicilio “aparente” é o nome que se dá ao domicílio dos viajantes, dos andarilhos, dos ciganos ou de qualquer pessoa que não tenha domicílio certo. O domicílio de tais pessoas será o local no qual puderem ser encontradas (art. 73 C.C.)


- Direitos da Personalidade - Base Legal: Art. 5º, X da CRFB/88 e Art. 11 a 21 do CC/02 ver também art. 52 do CC e Súmulas 39 e 227 do STJ

* Conceito: direito inerente à pessoa humana, ligados a ela de maneira perpétua e permanente. (mas atenção para o art. 52 – em algumas situações podem ser aplicados às pessoas jurídicas).
*Para Francisco Amaral, os direitos da personalidade são: “direitos subjetivos, que têm por objetivo os bens e valores essenciais da pessoa no aspecto físico, moral e intelectual”.
* Fundamento: mínimo ético essencial para a vida com dignidade.
Característica dos Direitos da Personalidade
1) Irrenunciabilidade e Intransmissibilidade => os atos da personalidade não podem ser renunciadas (mas alguns admitem cessão de uso, como por exemplo a imagem).
São intransmissíveis porque “nascem” e “morrem” juntamente com o seu titular.
2) Extrapatrimoniais ou não pecuniários => tais direitos são insuscetíveis de avaliação econômica, o que não impede a reparação por dano material ou moral.

3) Imprescritíveis => tais direitos não são extintos pelo decurso do tempo.

4) Absolutos => tais direitos geram um “dever geral de abstenção”, ou seja, todos (particulares e Estado) têm o dever de respeitá-los. Daí dizer que são “oponíveis erga omnes”, ou seja, todos têm o dever de respeitá-los.


[b]Próximo material: Espécies de Direitos da Personalidade e Bens
Para esquentar “os tamborins”:

Mudança do nome do transexual (Flavio Tartuce)
[/b]
Questões das mais discutidas e em voga no direito privado são aquelas que envolvem a possibilidade de mudança de registro do nome do transexual. Sem dúvidas que o debate deve ocorrer não só tendo como parâmetro o novo Código Civil Brasileiro, mas com vistas à Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, merecem aplicação os princípios do Direito Civil Constitucional: a valorização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a solidariedade social (art. 3º, I, da CF/88) e a isonomia ou igualdade lato sensu (art. 5º, caput, da CF/88). Entendemos que sem esses três princípios não há como compreender atualmente o direito civil e o direito privado.

Quanto ao transexual, primeiramente, alguns esclarecimentos são pertinentes. Segundo Maria Helena Diniz, a transexualidade constitui a condição sexual da pessoa que rejeita a sua identidade genética e a sua própria anatomia, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. Completa essa autora que "trata-se de uma anomalia surgida no desenvolvimento da estrutura nervosa central, por ocasião de seu estado embionário, que, contudo, não altera suas atividades intelectuais e profissionais, visto que em testes aplicados apurou-se que possui, em regra, um quociente intelectual (QI) entre 106 e 118, isto é, um pouco superior à média" (O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2ª Edição, 2002, p. 231).

A situação mais comum envolve uma pessoa do sexo masculino que tem o aspecto psicológico do sexo feminino. É justamente sobre essa situação que iremos tratar.

O transexualismo constitui, assim, uma doença ou patologia, segundo apontam vários autores especializados no assunto e algumas entidades médicas internacionais e de outras nacionalidades. Não se confunde, portanto, com o homossexualismo (atração por pessoa do mesmo sexto) ou com o bissexualismo (atração por pessoa do mesmo sexo e do sexto oposto, concomitantemente). Trata-se de uma situação diferenciada, que merece tratamento diferenciado, consagração da especialidade, de acordo com a segunda parte do princípio constitucional da isonomia ("a lei deve tratar de maneira desigual os desiguais").

Pois bem, inicialmente, discute-se a possibilidade do transexual submeter-se a uma intervenção cirúrgica, em decorrência dos choques psicológicos que o acometem. Em decorrência disso, seria possível que essa alteração fosse autorizada pelo Poder Judiciário?

Respondemos positivamente, tem em vista o novo Código Civil. Aliás, não se pode esquecer que a Resolução nº 1.482/97 do Conselho Federal de Medicina autoriza a realização da dita cirurgia, prevendo regras de procedimento para a sua realização.

Como se sabe, o artigo 13 do Código Civil atual e seu parágrafo único prevêem o direito de disposição de partes, separadas do próprio corpo em vida para o fins de transplante ou não, ao prescrever que, "salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial".

Quanto à eventual mudança de sexo do indivíduo do sexo masculino para o sexo feminino, já que ocorrerá uma "disposição de parte do corpo" à luz do dispositivo acima transcrito, podem ser feitas duas interpretações.

A primeira, mais liberal, permitiria a mudança do sexo masculino para o feminino, já que muitas vezes a pessoa tem os ditos choques psicológicos graves, havendo a necessidade de alteração, para evitar que a mesma, por exemplo, se suicide. Por diversas vezes surgirá um laudo médico apontando tal situação do transexual, o que se enquadro na "exigência médica" mencionada na primeira parte do dispositivo.

Entretanto, a segunda parte do comando legal veda a disposição do próprio corpo se tal fato contrariar os "bons costumes'", conceito legal indeterminado, a ser preenchido pelo magistrado, dentro do sistema de "cláusulas gerais" adotado pela codificação. De acordo com uma segunda visão, mais conservadora, a mudança de sexo estaria proibida se isso ocorresse.

Quanto a tal discussão, somos adeptos da primeira corrente, inclusive de acordo com o enunciado nº 6 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002, cujo teor segue:

"Art. 13: a expressão "exigência médica", contida no art.13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente"
Superada essa questão surge outro debate. Deferida a cirurgia para a mudança de sexo, haveria a possibilidade de alteração do nome do transexual, no registro das pessoas naturais?
Também estamos aptos a responder positivamente.

Por oportuno, interessante apontar que mesmo a jurisprudência paulista, por vezes apontada como conservadora de forma injustificada, já tem deferido a mudança de sexo, bem como a alteração do registro civil do transexual, conforme ementa a seguir transcrita:
"REGISTRO CIVIL - Retificação - Assento de nascimento - Transexual - Alteração na indicação do sexo - Deferimento - Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar - Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento - Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a lei fundamental - Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual - Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal - Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo". (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 209.101-4 - Espirito Santo do Pinhal - 1ª Câmara de Direito privado - Relator: Elliot Akel - 09.04.02 - V. U.)

A decisão demostra a ciência do relator do acórdão em relação ao preceito máximo da proteção da dignidade da pessoa humana, bem como a evolução da jurisprudência na aplicação do Direito Civil Constitucional.

Como não poderia se diferente, há decisão semelhante também no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tido como pioneiro em relação a diversas questões jurídicas:
"REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERAÇAO. POSSIBILIDADE. APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO. O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL ORIENTAÇÃO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A PRETENSÃO JÁ QUE O NOME REGISTRAL É COMPATÍVEL COM O SEXO MASCULINO. DIANTE DAS CONDIÇÕES PECULIARES, O NOME DE REGISTRO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO CAPAZ DE LEVAR SEU USUÁRIO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE RIDÍCULO. ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO JUSTIFICADA ESTA A ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6.015/73 E DA LEI N. 9.708/98 (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 00394904NRO-PROC70000585836, DATA: 31/05/2000, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, ORIGEM ESTEIO).

Na realidade, a última decisão percorre caminho um pouco diferente, mencionando a possibilidade de alteração do nome, substituindo-o por apelido notório, pelo que consta na Lei de Registros Públicos (arts. 56 e 58), aplicando-se a teoria da aparência e a relevância que a pessoa assume no meio social.

Aliás, quando o art. 1º do novo Código Civil prevê que toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, está denotando esse caráter, inserindo o conceito de pessoa como ser integrado ao meio, à ordem civil que o circunda.

Entendemos que o fundamento de proteção da dignidade da pessoa humana é o mais correto e pertinente. Na realidade, o segundo acórdão também a esse princípio faz referência implícita, ao mencionar a situação de ridículo a que muitas vezes o transexual é submetido. Na maioria das vezes, surge evidente impacto no interlocutor do transexual, que tem acesso visual à pessoa, ao confrontá-lo com a sua identificação civil.

Essa situação ocorre no comércio, em hotéis e até mesmo quando o transexual vai procurar um emprego, fazendo com que ele esteja à margem da sociedade, gerando lesão ao seu bem maior que é a sua dignidade. Aliás, de nada adianta ter um QI acima da média, se emprego ou atividade profissional o transexual tem dificuldade de desempenhar.

Entra em cena também o princípio da solidariedade social, visando evitar esses tipos de situações, outro fundamento para os nossos entendimentos.

Tudo isso justifica as razões pelas quais entendemos que deve ocorrer a alteração do registro do nome. Como conseqüência, deve nele constar como sexo o feminino e não a qualificação de transexual ou transgênero como entendem alguns doutrinadores. Essas denominações, não enquadrada em sexo masculino ou feminino, podem ser tidas até como mais discriminatórias do que a manutenção do nome anterior.

Exemplificando, fica a dúvida: em um restaurante ou local público, qual o toilet que deve ser utilizado pelo transexual operado? Logicamente o feminino, já que ele se identifica com pessoa desse sexo em sua plenitude. Se assim o é na prática, também deve ser na teoria, pois a aplicação do direito deve ser adaptada ao meio social, melhor concepção do princípio da socialidade, um dos baluartes da nova codificação privada, como aponta o próprio Miguel Reale.

Entendemos que o argumento pelo qual terceiros de boa-fé podem ser induzidos a erro pelo transexual operado não pode prosperar. Isso porque é comum que o próprio transexual revele ao pretenso parceiro a sua situação. Primeiro, porque a patologia lhe traz choques psíquicos graves. Segundo, temendo represálias ou manifestações agressivas futuras.

Nesse contexto, em situações tais, deve o transexual estar movido pela boa-fé, sob pena até de sua conduta ser enquadrada dentro do conceito de abuso de direito, previsto no art. 187 do novo Código Civil, a ensejar a sua responsabilização civil.

Cumpre lembrar que esse nosso entendimento visa a inserção social do transexual, que sofre rejeição da própria família, tendo em vista a tríade dignidade-solidariedade-igualdade. Apontamos também que o direito à opção sexual constitui um direito da personalidade, inerente à liberdade da pessoa e à sua dignidade. Os direitos da personalidade são tidos, em regra, como inatos, absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis, inafastáveis e indeclináveis.

Sabemos que muitas questões polêmicas ainda podem surgir sobre a matéria, como a possibilidade do transexual que fez a cirurgia casar-se no futuro. Sobre o tema, escreveremos em outra oportunidade.

Flávio Tartuce é graduado pela USP e mestre em direito civil comparado pela PUC/SP. Professor convidado em cursos de pós-graduação em direito privado. Professor de cursos preparatórios para as carreiras jurídicas. Membro do IBDFAM. Advogado em São Paulo. Autor e colaborador de obras jurídicas. Site: www.flaviotartuce.adv.br.
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Portal IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/

quinta-feira, 13 de maio de 2010








As fotos do bar dos calouros especialmente para o Rafa! hahaha
Beijos

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Prova de Civil

"
Querida Carolina

Peço que coloque em votação (vence a maioria) asdatas para as provas 1 e 2:

Prova 1: 01/06 ou 08/06

Prova 2: 08/07 ou 13/07

As datas da segunda chamada e da prova final em princípio são estas, mas se houver necessidade e/ou terminarmos a matéria antes podemos adiantar.

Segunda Chamada: 20/07

Prova Final: 22/07

No aguardo,

Obrigada,

Professora Cíntia
"



Então, tendo em vista essas duas opções, amanhã, terça-feira, ao final da aula de metodologia votaremos a data da prova de civil.. por favor, tentem chegar um pouco antes aqueles alunos que não tem a aula de metodologia com a gente, que é pra podermos votar todos juntos a data e não ficar ruim pra ninguém!

Beijinhos

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Emancipação Civil - Arquivos

Gente, a Cíntia me mandou uns arquivos sobre Emancipação. Um acórdão sobre um caso envolvendo emancipação e a história do menino de 13 anos que passou pra universidade.
Eu mandei para o grupo de e-mails.
Quem não tiver o grupo pode me pedir por e-mail que eu mando.

Beijos